INSS/ FUNCEF

Prezados associados

QUANDO HOUVER UM TÍTULO SEM TEXTO, É PORQUE É UM LINK,  É PRECISO CLICAR NELE PARA TER ACESSO À NOTÍCIA. AS LETRAS ESTÃO NA COR VERDE

INSS

30/09/2020
26/10/20202020

SUSPENSÃO DE PROVA DE VIDA INSS PRORROGADA ATÉ NOVEMBRO DE 2020

ESCLARECIMENTO DA FUNCEF

22/06/2020
21/06/2020
21/06/2020
18/06/2020

COLEGAS:
VENCEMOS MAIS UMA ETAPA. VALEU A LIDERANÇA DA FENACEF E OS E-MAILs QUE NÓS PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÃO ENVIAMOS AOS SENADORES DE NOSSOS ESTADOS. TERMINOU A VOTAÇÃO NO SENADO DA MP 936, NA QUAL O ART. 34, POSSIBILITA AOS QUE JÁ RECEBEM SEUS PROVENTOS APENAS PELA FUNCEF, CONTINUAREM RECEBENDO DESSA MESMA FORMA. AGORA VAI À SANÇAO PRESIDENCIAL. CONTINUEMOS NA EXPECTATIVA E EM ORAÇÃO.
Carlos Alberto Melo
Presidente

 

AEAP-PE Vice-Presidente: PERGUNTARAM NO OUTRO GRUPO SOBRE DIFERENÇA ENTRE QUEM RECEBE OS PROVENTOS JUNTO E SEPARADO (INSS/FUNCEF)
Posso nao saber todas as diferenças, vez que me aposentei em 1996 e sempre recebi junto, mas entendo ser as principais diferenças:
QUEM RECEBE JUNTO:
– pode usar todo provento para emprestimo no Crediplan; (a FUNCEF separou a margem desde março-acho- mas no site já diz que após a sanção presidencial da MP 936, vai unificar – para os q receberem só pela
FUNCEF);
– desconta mensalmente mais imposto de renda, o que permite que no ajuste de IR, no final do ano pague menos ou receba mais, dependendo do caso;
– quem, como eu, recebe unificado, se separar, terá que reprogramar toda vida financeira relativo as datas dos compromissos;
– quem, como eu, paga pensão alimenticia, vai precisar procurar a sentença e enviar ao INSS, para poder eles averbarem, o que leva tempo;
QUEM RECEBE SEPARADO:
-Mensamente paga menos IR, mas no ajuste IR anual, vai pagar mais ou receber menos, se for o caso;
– a margem consignavel do crediplam é menor;
– pode, em tese, fazer empréstimo consignável em banco particular usando só a margem do INSS (mas os juros sao maiores e o prazo menor do que FUNCEF);
Se alguém lembrar de outras diferenças, poste.
Falta a sanção presidencial.
Abs. Fiquem com Deus.
Carlos Alberto
[11:02, 18/06/2020] AEAP-PE Vice-Presidente: Lembro apenas que não será obrigatorio, migrar para o recebimento UNIFICADO.

PROVIDÊNCIAS DE PENSIONISTA EM ÓBITO DO ASSOCIADO

Requerimento de Pensão no INSS

Requerimento de Pensão por Morte

Requerimento pensão por morte junto à FUNCEF

Fique atento ao prazo para requerer pensão por morte

PROVA DE VIDA

PROVA DE VIDA INSS\              

[11:02, 18/06/2020] AEAP-PE Vice-Presidente: PERGUNTARAM NO OUTRO GRUPO SOBRE DIFERENÇA ENTRE QUEM RECEBE OS PROVENTOS JUNTO E SEPARADO (INSS/FUNCEF)
Posso nao saber todas as diferenças, vez que me aposentei em 1996 e sempre recebi junto, mas entendo ser as principais diferenças:
QUEM RECEBE JUNTO:
– pode usar todo provento para emprestimo no Crediplan; (a FUNCEF separou a margem desde março-acho- mas no site já diz que após a sanção presidencial da MP 936, vai unificar – para os q receberem só pela
FUNCEF);
– desconta mensalmente mais imposto de renda, o que permite que no ajuste de IR, no final do ano pague menos ou receba mais, dependendo do caso;
– quem, como eu, recebe unificado, se separar, terá que reprogramar toda vida financeira relativo as datas dos compromissos;
– quem, como eu, paga pensão…
[11:02, 18/06/2020] AEAP-PE Vice-Presidente: Lembro apenas que não será obrigatorio, migrar para o recebimento UNIFICADO.

Carlos Alberto Melo

Presidente

Proposta para manter o convênio com o INSS tramita no Congresso

INSS: Participantes exigem reestabelecimento da margem consignável | Fenae Portal

 

FUNCEF

30/09/2020
16/07/2020

NEGOCIAÇÃO CONVÊNIO INSS/FUNCEF

INFORME DA FUNCEF

 

Prezados, em relação ao Convênio INSS, a informacao da DIBEN é de que a minuta está em analise ainda no INSS. Além disso, a CAIXA ainda não se manifestou sobre a cobertura das tarifas, o que retarda a decisão de fazer ou não. Porisso, a recomposicao da margem está prejudicada. Vamos buscar a CAIXA, procurar agilizar a decisão.

O estabelecimento do Convênio prevê estabelecimento de tarifas pagas ao INSS, pela disponibilização da base de dados (como cobrado dos bancos) e isso é ponto de negociacao da FUNCEF para que a CAIXA assuma.

Edgar – FENACEF

11/07/2020

EMPRÉSTIMO CREDIPLAN

07/07/2020

CONVÊNIO INSS/FUNCEF

A MP 936, foi sancionada, com vetos, transformando-se na Lei 14.020/20, a qual em seu art. 31°, permite o convênio entre a FUNCEF/INSS. Agora vamos esperar que a FUNCEF administrativamente, entre outras providências, recalcule a nossa margem consignável. Maiores detalhes sobre a Lei, vejam em nosso SITE.
aeap-pe.com
De parabéns a FENACEF, nossa AEAP/PE e demais entidades associativas que se engajaram na luta pela manutenção do Convênio.

Carlos Alberto Melo

Presidente

06/07/2020
02/07/2020

BALANÇO FUNCEF

Finalmente é anunciado o resultado de 2019. Novo Plano, REB, Não Saldado: todos com bons resultados, acima da meta atuarial.
O RegReplan Saldado apresentou déficit em 2019. Mais um bilhaozinho, a se somar ao deficit já existente. Como continua dentro da margem tolerável, não haverá novo equacionamento.
https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/comunicacao/funcef-supera-meta-atuarial-pelo-terceiro-ano-seguido-em-2019.htm
[11:22, 02/07/2020] Virgínia Barbosa Leal: O ideal eh que cada um faça uma leitura nesse artigo sobre o resultado apresentado pela FUNCEF, como se ver apesar de se somar mais um bilhão no deficit do reg replan saldado, mas está dentro da margem e nao trará novo equacionamento, esperamos e rezamos para que 2020 seja superado ou seja mudada a legislação sobre a necessidade de equacionamento e acima de tudo fiquemos vigilantes.
Fiquem com Deus.
Carlos Alberto Melo
Presidente

Estamos livres de déficit a equacionar, relativo à 2019. A questão é o resultado de 2020, tanto para a FUNCEF, quanto para todos os Fundos de Pensão. É uma incógnita, tal qual o comportamento da pandemia e da economia, de maneira geral. Já a alguns meses estamos, FENACEF e Diretores Eleitos, entre outros, fazendo gestões junto ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, no sentido de revisar as regras que estabelecem déficits e equacionamentos com medidas que eliminem a possibilidade de que isso aconteça, especificamente em relação à 2020. O CNPC, atendendo à pressão, criou GT para analisar e definir soluções, ainda no segundo semestre. Todos estão trabalhando bastante, Fundos de Pensão, Diretorias, Entidades Representativas buscando nos blindar contra esse ano terrível. É preciso entender que as solucoes precisam ser referendadas pela condição legal, então trabalha-se na modificação e ajuste da lei. É uma luta difícil e, costumo dizer sempre, quando nossa angústia supera nossos limites, que uma boa distância separa nossos desejos (fervorosos e justos), da realidade. Há que se dedicar muito, com articulação, serenidade e resiliência para tentar chegar a bom termo. Confio que chegaremos à solução que almejamos.
EDGARD- FENACEF

020/2020

EMPRÉSTIMO FUNCEF

 

 

ATENÇÃO!!!!

FUNCEF possibilita nova suspensão do pagamento de prestações de empréstimos
Participante deve fazer opção no Autoatendimento e estar atento às regras da operação.
A FUNCEF oferece, a partir desta quarta-feira (1º/7), nova opção para o participante suspender, desta vez, pelo prazo fixo de 2 meses, no período de julho a agosto de 2020, o pagamento das prestações dos contratos de empréstimos nas modalidades CredPlan (Fixo, Variável, Fixo 120 e Variável 240), Novo Credinâmico (Fixo e Variável) e Crédito ao Participante para Integralização de Reserva Previdenciária. Aprovada em reunião da Diretoria Executiva na última sexta-feira (26/6), a medida faz parte das ações da Fundação para minimizar os efeitos gerados pela Covid-19.

Assim como na primeira suspensão, o prazo de amortização remanescente do contrato será alongado, a fim de manter o valor da prestação de setembro de 2020 próxima ao valor da última prestação base com saldo devedor posicionado em junho de 2020.

A operação não suspenderá a cobrança das parcelas referentes ao FGQC (Fundo Garantidor para Quitação de Crédito), assim como os demais encargos aplicáveis ao saldo devedor do empréstimo.

Como pedir a suspensão

A solicitação da suspensão poderá ser realizada tanto pelos participantes que aderiram à primeira suspensão, quanto para os demais participantes.

A opção deverá ser feita pelo participante por contrato, exclusivamente, pelo acesso restrito ao Autoatendimento, no site ou aplicativo da FUNCEF, por meio de identificação única e pessoal, através de login e senha, intransferível, clicando na Aba “Empréstimo e Financiamento Habitacional”.

Lá, o participante poderá simular como ficará o valor da prestação projetada para o mês de setembro de 2020, quando as mensalidades voltam a ser cobradas, bem como visualizar o novo prazo de amortização remanescente do contrato e confirmar a adesão à suspensão.

Importante

O participante deverá ter ciência das Cláusulas contidas no Termo Aditivo, que estará disponível após a simulação da suspensão, em seguida clicar em “Li e aceito”. A opção apenas será confirmada com a emissão do termo aditivo do contrato e assinatura por meio da certificação digital, como ocorre nas contratações on-line dos empréstimos FUNCEF. Desta forma, o participante deverá acompanhar o recebimento do Termo Aditivo no seu e-mail cadastrado na Fundação, para obter a comprovação da suspensão.

Após adesão da opção de Suspensão Temporária Extraordinária das prestações, pelo participante, a operação não poderá ser cancelada.

Quem não pode

Não serão passíveis de suspensão os empréstimos concedidos na modalidade de antecipação do 13º salário.Também não terão direito à prorrogação os participantes que estejam na situação de cancelados, licenciados e em gozo de Benefício Proporcional Diferido (BPD) na Fundação, ou, ainda, com contratos que possuem três ou mais parcelas abertas ou em processo de cobrança judicial, assim como aqueles com prestações suspensas temporariamente conforme previsão contratual.

Período de adesão

A opção pela suspensão poderá ser realizada no Autoatendimento, no site da FUNCEF, no período de 1º de julho até as 17 horas do dia 7 de julho de 2020, devido ao prazo que a Fundação tem para enviar as parcelas para cobrança, conforme previsão contratual.

Comunicação Social da FUNCEF

25/06/2020

Vejam essa informação da ANBEER – Entidade que agrega a TURMA QUE NÃO SALDOU: ” Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.

Porto Alegre/RS, 17 de junho de 2020

Prezadas associadas e prezados associados da ANBERR

A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, divulgou o Ofício PRESI 009/2020, no qual repudia manifestações de diversas associações sobre as recentes decisões do Conselho Deliberativo e sobre os custos administrativos da entidade.

Sobre a resposta da FUNCEF, temos os seguintes esclarecimentos a fazer:

A ANBERR reitera e confirma que a FUNCEF descumpre a literalidade de seu estatuto ao aprovar modificações nos regulamentos dos planos de benefícios e no próprio Estatuto pelo voto de qualidade. A leitura do art. 32, § 1º, do Estatuto é o quanto basta para demonstrar o descumprimento:

Art. 32. Compete ao Conselho Deliberativo: (…)

II – alteração de estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;(…)

§ 1º – As matérias previstas no inciso II deste artigo somente serão aprovadas se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 4 (quatro) membros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade, do Conselho Deliberativo. (…)

Não procede o argumento de que a FUNCEF estaria cumprindo os artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 108/2001, pois esses artigos estabelecem apenas o quórum mínimo de deliberação, não vedando o estabelecimento de regras especiais mais rigorosas para as decisões estratégicas da entidade. A corroborar com essa interpretação, cabe observar que, por meio da Portaria nº 1.349, de 31 de julho de 2007, a Secretaria de Previdência Complementar (hoje substituída pela PREVIC) ratificou a regra do quorum qualificado ao aprovar o Estatuto da FUNCEF durante a vigência da Lei Complementar nº 108/2001. Essa portaria permanece em vigor.

Quanto ao Ofício nº 2807/2019/PREVIC, citado pela FUNCEF como amparo legal das deliberações pelo voto de qualidade, ele consiste, na verdade, em mera resposta à consulta administrativa, não sendo de observância obrigatória para as entidades de previdência complementar. Ao final do Ofício nº 2807/2019/PREVIC, a própria PREVIC destaca que o fim do quórum qualificado não é automático, necessitando para sua observância que o respectivo Estatuto da entidade previamente seja alterado.

A Resolução CGPAR nº 25/2018 produz grave prejuízo a parcela expressiva de participantes, uma vez que determina que o patrocinador vinculado ao poder público federal promova profundas modificações nos planos de benefícios definido como o REG/Replan Não Saldado.

A modificação fere os direitos dos participantes, que optaram e contribuíram durante anos para o plano REG/Replan Não Saldado, na expectativa de terem seus benefícios vinculados à remuneração dos empregados em atividade. A suposta redução do equacionamento decorre das modificações prejudiciais aos participantes oriundas da arbitrária Resolução CGPAR nº 25/2018.

Além da retirada do indexador dos benefícios vinculados aos ajustes dos ativos, a Resolução CGPAR nº 25/2018 atenta contra a média utilizada para o cálculo do benefício, que de doze passa para no mínimo trinta e seis meses e ainda cria a figura do benefício do Regime Geral de Previdência Social hipotético, que autoriza a FUNCEF a estabelecer um valor irreal do benefício do INSS que servirá de base para a complementação. Trata-se de evidente perigo à manutenção dos benefícios de todos os participantes da FUNCEF.

Neste ponto, é necessário lembrar à FUNCEF que ela é uma entidade privada independente, financiada não apenas pelas contribuições da Caixa, mas também pelas contribuições dos participantes. Por isso, determinações feitas pelo Governo Federal à Caixa não devem ser aplicadas automaticamente sobre a FUNCEF. Há que se observar o procedimento decisório da FUNCEF, com a devida aprovação pelos Conselheiros indicados pelos participantes, para cumprir quaisquer medidas sugeridas pela Caixa.

Quanto às despesas com advogados terceirizados, a FUNCEF justifica os gastos em razão dos valores recuperados pela entidade no âmbito da Operação Greenfield. Cabe esclarecer, neste ponto, que a Operação Greenfield foi deflagrada por iniciativa do Ministério Público Federal, sendo por ele conduzida. A FUNCEF tem prestado apoio à operação na qualidade de assistente do Ministério Público, sendo representada nos processos e inquéritos por meio de seu corpo jurídico interno. Cabe esclarecer em que ponto, advogados terceirizados estariam colaborando com as investigações, se não estão nos autos.

A luz do princípio da transparência, esperamos que a FUNCEF esclareça melhor a destinação dos relevantes recursos reservados à contratação de advogados terceirizados, justificando com clareza e objetividade a razão pela qual não teria sido possível nos casos comprovadamente contratados a realização de sua defesa por seu corpo jurídico interno.

Por fim, a ANBERR esclarece que segue na condução de ação judicial já movida contra a FUNCEF para impedir o descumprimento do quórum qualificado, que nada mais é do que regra que exige a aprovação pela maioria absoluta dos conselheiros de modificações nos planos de benefício, do próprio estatuto e de investimentos de elevado valor. Temos convicção de que a regra confere maior segurança às decisões da FUNCEF, preserva os legítimos direitos dos participantes e está em conformidade com a legislação em vigor.

Sendo estes os esclarecimentos que tínhamos a prestar, esta associação permanece à disposição de todos os seus associados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Diretoria e Conselho da ANBERR. “

30/05/2020

30/05/2020

ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DA FUNCEF

 

 

INSS MANTÉM CONVÊNIO COM A FUNCEF

Fenae envia ofício à Funcef para cobrar deflação no CredPlan

NOTA UNEICEF ESTATUTO FUNCEF

Para enviar contracheque quem recebe FUNCEF E INSS SEPARADOS

Resolução do CNPC obriga fundos de pensão a fornecer informações aos participantes

CONVÊNIO FUNCEF/INSS PERMANECE ATÉ JUNHO

ASSEMBLEIA AÇÃO INSS (1)

FUNCEF antecipa segunda parcela do 13º para participantes que recebem pelo Acordo FUNCEF/INSS

Fenae e Contraf notificam Funcef, via cartório, sobre mudança no estatuto da fundação | Fenae Portal

PETIÇ ÃO SOBRE A PERMANÊNCIA DO FORO QUALIFICADO NO ESTATUTO

NOTA FENACEF – 01/11/19

Qualquer iniciativa para reabertura da Suspensão da Cobrança das Prestações dos Empréstimos da FUNCEF, serão divulgadas no site da entidade e nas midias sociais.
Até o momento não temos decisão da Diretoria Executiva, nesse sentido.
Myrinha Vasconcellos
Gerente de Relacionamento da FUNCEF

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES DE FUNDO DE PENSÃO

CNPC NÃO APROVA REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE EQUACIONAMENTO

Abrapp diz que sistema tem liquidez para bancar medidas do CNPC

PLANOS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Suspensão das contribuições não é aprovada no CNPC

Revisão do equacionamento: Fenae envia proposta à Anapar

NOTÍCIA EXTRAORDINÁRIA URGENTE
NOTA TÉCNICA INFORMATIVA

A FENAG, hoje, conseguiu LIMINAR JUDICIAL que IMPEDE A FUNCEF de dar seguimento à alteração do regulamento REG-REPLAN não saldado, deliberada no dia 05.03.2020 pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF em desrespeito ao Estatuto da Entidade.

O Estatuto prevê, para a alteração tanto dos regulamentos como do próprio Estatuto, seja observado e respeitado o quórum qualificado de quatro membros do Conselho Deliberativo, e não é suficiente, para tanto, apenas o voto dos três Conselheiros indicados pela Caixa auxiliados pelo “voto de minerva” do Presidente do Conselho – que é justamente o que pretende a FUNCEF, atendendo aos interesses da Caixa, fato agora proibido pela Justiça, em caráter liminar.

NOTA – Reunião do CD da FUNCEF sobre VOTO 010/20 e Processo Eleitoral para Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação

Terminou à pouco a reunião do CD Funcef, que tratou, entre outros, sobre dois pontos: VOTO 010/20 -proposta de revisão estatutária, derrubando a proteção do quórum qualificado e adotando apenas o Voto de Minerva do Presidente do CD como critério e direito de desempate em qualquer votação.

Os Conselheiros Eleitos se posicionaram, imediatamente, contra a matéria e fizeram pedido regimental de vista, que deverá ser apreciado na próxima reunião, dia 30/04/2020.

A FENACEF acompanha, atentamente, os desdobramentos da questão, dará todo o apoio necessário às análises dos Conselheiros ao tempo que aprofunda os estudos para todas as atitudes que caibam, no momento oportuno.

O outro ponto discutido na reunião foi o Processo Eleitoral para Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNCEF. Por solicitação da Comissão Eleitoral, o CD decidiu pela suspensão do Processo, até 30 de Abril/2020 e a Comissão deverá fazer comunicado oficial sobre o assunto.

A Caixa, Previc e outros orgãos, querem derrubar o chamado quorum qualificado do Estatuto da FUNCEF, a fim de que a Patrocinadora, Caixa, possa destituir diretores, fazer aplicações além das permitidas hoje, alterar planos, etc, ou seja, ter total poder sobre a governança da FUNCEF,  que é mais nossa que da Caixa. Então juntos com grande grupo de colegas de Brasilia, Goiás e São Paulo, Rio de Janeiro, nós presidentes das Associações dos aposentados de todo Brasil, liderados pelo colega Edgard, presidente da FENACEF,  contando também com outras entidades representativas da categoria fizemos apitaço, falas, palavras de ordem e conseguimos parar a reunião do CD da Funcef e que o assunto de alteração do Estatuto fosse retirado de pauta, bem como entregar um manifesto com mais de 20mil assinaturas, contrárias a mudança do Estatuto da FUNCEF.

e-VO CD 001-20 – Voto Vista ao VO CD 010-20

ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO CGPAR 25/18

Posição de todos os Diretores e Conselheiros  Eleitos, relativa à questão do FIP SONDAS  e ao procedimento usual na análise das diversas situações. O esclarecimento sobre as questões da arbitragem em curso e a necessidade de sigilo, coisa normal e já aplicada em situações análogas, aponta a normalidade do procedimento.

REUNIÃO DE ENTIDADES ESTUDA PROPOSTAS PARA A MANUTENÇÃO DO ACORDO COM O INSS

 Ontem, dia 13/02, representantes da Diretoria de Benefícios e da Presidência da FUNCEF participaram de reunião com representantes da ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e de diversas entidades de previdência complementar (PREVI, PETROS, CENTRUS, dentre outras) para tratar das alternativas para possibilitar a continuidade dos convênios mantidos com o INSS, relativos ao processamento dos pedidos e ao pagamento dos benefícios previdenciários.

 Desde dezembro, os representantes da PREVI e da FUNCEF estão trabalhando, em conjunto com a ABRAPP, para apresentar proposta legislativa para possibilitar a continuidade dos serviços prestados pelas entidades de previdência complementar previstos nos convênios atualmente existentes.

 As tratativas levadas pela FUNCEF e pela PREVI já resultaram no adiamento do término dos convênios atuais para o mês de julho/2020, o que possibilitará a tramitação das propostas legislativas no Congresso Nacional.

 Na próxima semana, as entidades participantes da reunião analisarão as propostas legislativas apresentadas pela FUNCEF e pela PREVI. Ultrapassada essa etapa, em conjunto com a ABRAPP, as propostas serão encaminhadas ao Congresso Nacional, onde já se encontram em andamento tratativas para a sua tramitação e deliberação ainda nesse semestre.

 A solução do problema causado pela decisão do INSS no sentido de extinguir os convênios existentes é essencial para a tranquilidade dos participantes, a manutenção da antecipação do pagamento do benefício INSS juntamente com o pagamento do benefício FUNCEF e o restabelecimento do cálculo da margem consignável considerando o benefício INSS.

 Nos mantemos à disposição para quaisquer informações.

 Publicação do Diretor Délvio

Liminar concedida para suspender os efeitos da Resolução CGPAR que trata do Saúde Caixa

 Colegas participantes,

Manifestamos nosso apoio e endosso à oportuna e excelente iniciativa da Força-tarefa Greenfield, do Ministério Público Federal, cuja íntegra está anexa à presente postagem, pela qual peticionou à Justiça Federal para que seja requerido, junto ao grupo J&F, a antecipação dos recursos provenientes do Acordo de Colaboração Premiada, envolvendo os FIP JBS e FLORESTAL, com sua quitação integral até o mês de Junho/2020.

Além de acelerar a recomposição patrimonial da FUNCEF e PETROS, a proposta prevê que as demais parcelas, originalmente destinadas ao BNDES e CAIXA, sejam igualmente antecipadas e redirecionadas para o Ministério da Saúde, visando o reforço das ações de prevenção e combate à grave pandemia de coronavírus, que aflige o público idoso de todo o Brasil.

Assim, firmamos o compromisso de atuação pela sua aprovação no âmbito da FUNCEF e sua rápida viabilização pelos órgãos competentes, caso venha a ser aceita pelo grupo J & F.

Manteremos acompanhamento e traremos novas informações, assim que possível, sobre a evolução do assunto.

Brasília, 22 de março de 2020

Ana Cristina Gomes dos Santos
Conselheira Fiscal Eleita

Anália Miguel Anusievicz
Conselheira Fiscal Eleita

Antonio Augusto de Miranda e Souza
Diretor eleito

Celso Matos
Conselheiro Deliberativo Eleito

Ciro Cormack Júnior
Conselheiro Deliberativo Eleito

Délvio Joaquim Lopes de Brito
Diretor Eleito

Isidoro Perez Ramos
Conselheiro Fiscal Eleita

Jairo Dantas
Conselheiro Deliberativo Eleito

Luiz Henrique Muller
Conselheiro Deliberativo Eleito

Marta Turra
Conselheira Fiscal Eleita

Max Mauran Pantoja da Costa
Diretor Eleito

Vilson Willeman

Conselho Deliberativo aprova alterações no Estatuto da FUNCEF

Prezados
A aprovação do VO 010/2020 no CD da FUNCEF, através do Voto de Qualidade (Minerva) do presidente do CD, desconsiderando a aplicação do Voto Qualificado, configurou fato concreto de quebra da regra estatutária, prejudicando o direito dos participantes e afetandodrasticamente a governança da nossa Fundação, abrindo caminho aos encaminhamentos judiciais por parte da FENACEF e, certamente, de outras Entidades Representativas. Todas as ações em defesa dos participantes serão empreendidas de imediato.

EDGAR FENACEF

 Entidades de classe requerem à FUNCEF sejam disponibilizadas ao público todas as informações relativas aos gastos escriturados no balanço da Entidade, ano 2019, sob a rubrica de “despesas administrativas”, com a devida discriminação acompanhada da justificativa, especialmente no tocante ao gasto despendido pela Entidade com a contratação de advocacia externa, contenciosa e/ou consultiva;

EM DEFESA DA FUNCEF

À

FUNCEF

c/c PREVIC, CNPC, CGU, CAIXA e TCU

Senhor Presidente do Conselho Deliberativo

Senhor Presidente do Conselho Fiscal

Senhor Diretor Presidente

1. Servem-se deste ofício, as entidades signatárias, para que exerçam lídimo direito previsto no art. 24 da Lei Complementar 109/2001;

2. Contextualizam este ofício, as entidades signatárias, no fato de que metade do patrimônio da FUNCEF advém de recursos próprios de seus participantes, depositados mensalmente ao longo de décadas, sendo importante advertir que toda poupança resulta do sacrifício diuturno do poupador e de seus familiares;

3. Contextualizam este ofício, as entidades signatárias, no fato de que a outra metade do patrimônio da FUNCEF advém das contribuições da empregadora-patrocinadora Caixa, vertidas ao longo de décadas em nome e em favor dos participantes, compondo uma universalidade de direito que, ao fim e ao cabo, é patrimônio coletivo dos participantes da FUNCEF e de mais ninguém;

4. Rememoram neste ofício, as entidades signatárias, a firme ideia de que a verdadeira revolução legislativa surgida em meados da década de 1990, culminando em alteração da Constituição Federal e na elaboração de duas Leis Complementares, tenha por mote e premissa fundamental a proteção do patrimônio dos fundos de pensão, de que os participantes são seus únicos e legítimos proprietários;

5. Avultam neste ofício, as entidades signatárias, por relevante o fato histórico, que a FUNCEF já tenha conformado a sua constituição completamente à luz da legislação vigorante desde o ano de 2001, quando, no ano de 2007, revitalizou o seu Estatuto de hoje – e que, não custa repetir, não só se mostra harmônico com a legislação, como se presta a objeto de anseio de todos os outros fundos de pensão brasileiros, justamente pela sua conformação;

6. Salientam neste ofício, as entidades signatárias, que naquele mesmo longínquo ano de 2007, quando já vigorava o mesmo arcabouço legislativo de hoje, tenha a FUNCEF, participantes e patrocinadora, pactuado consensualmente por um Estatuto que primasse, como de fato prima, pela necessidade de consenso entre os dois lados antagônicos, como mecanismo de segurança jurídica para alteração dos dois pilares do fundo de pensão: os regulamentos dos planos previdenciários e o próprio Estatuto conformador da entidade.

7. Advertem neste ofício, as entidades signatárias, que a opção da FUNCEF, tanto à época como agora, deu-se dentro dos estreitíssimos limites concedidos à autonomia privada de cada uma das EFPC, sejam fundações ou sociedades civis, de se organizarem em respeito ao quanto disposto nas LC 108 e 109/2001 e nos moldes da legislação civil subsidiária;

8. Pontuam neste ofício, as entidades signatárias, que esta opção conformadora, antes a minimizar a preponderância decisória da patrocinadora, pelos seus representantes indicados, nos atos de gestão da EFPC, em verdade a prestigia, pois mantém nas mãos da patrocinadora a prerrogativa de voto decisório qualitativo em todos os atos deliberativos, próprios de e/ou originários de gestão executiva, reservando ao consenso dos lados antagônicos apenas as decisões sobre mudanças que sejam, de fato, estruturantes, com efeitos de longo prazo e de longuíssimo alcance, justo as que concernem à alteração estatutária e regulamentar;

9. Elevam neste ofício, as entidades signatárias, extrema preocupação com recentíssima guinada de intenções da patrocinadora, certamente derivada de igualmente recente modificação dos planos de governo do Executivo Federal, a buscar ainda maior autonomia deliberativa no âmago da FUNCEF, para que possa, unilateralmente, proceder livremente a alterações nos regulamentos e no próprio Estatuto da Entidade, em avanço sobre o ato jurídico perfeito de 2007, gênese do pacto estruturante da Entidade atualmente vigente;

10. Refutam neste ofício, as entidades signatárias, e porque a História recente assim a contradiz, a validade da justificativa, já externada oficialmente, que tenciona à legitimação desse avanço, qual seja a de que a patrocinadora, pelos representantes que indica, teria mais competência e capacidade que os representantes indicados pelos participantes para gerir os dinheiros do fundo de pensão;

11. Relembram neste ofício, as entidades signatárias, que não só a FUNCEF, como praticamente todos os fundos de pensão das Estatais, foram, em gestões passadas, assolados com toda a sorte de malfeitos já comprovados e amplamente noticiados pela grande mídia brasileira, infelizmente decorrentes de indevida ingerência política no seio das Entidades, materializada em atos ilícitos praticados por representantes dentre aqueles indicados pela patrocinadora, conforme já avançada apuração judicial, o que refuta totalmente a assertiva – de resto indevida – de uma maior competência ou capacidade dos representantes indicados pelo braço da Estatal;

12. Relembram igualmente e aliás, neste ofício, as entidades signatárias, que foram os representantes eleitos pelos participantes focos de inútil resistência à prática de vários destes malfeitos pelas gestões passadas, denunciados pela grande mídia e com avançada apuração judicial, os quais acabaram por se materializar justamente em razão da preponderância de poder da patrocinadora, com o voto de qualidade conferido aos seus representantes indicados;

13. Afirmam neste ofício, as entidades signatárias, na linha do quanto exposto, não haver justificativa jurídica, lógica, administrativa ou moral para que a patrocinadora tencione, passados treze anos, modificar o Estatuto e emudecer os representantes eleitos pelos participantes da FUNCEF;

14. Receiam e externam neste ofício, as entidades signatárias, que a intenção manifesta de alteração estatutária, ora combatida, derive nitidamente de política de Governo, que objetiva atender a diretrizes de curto prazo, e, não, de uma verdadeira política de Estado, construtiva, prospectiva e apropriada às relações jurídicas de longuíssimo trato, como o são as relações de previdência complementar, naturalmente sensíveis à mais sutil das alterações;

15. Compreendem neste ofício, as entidades signatárias, e ainda que disso discordem veementemente, que derivando de política governamental de hoje, seja defluência natural e lógica que a intenção da patrocinadora Estatal tenha arrimo em produção jurídica própria do Executivo Federal, como demonstra farta documentação alusiva ao evento ora combatido;

16. Compreendem igualmente neste ofício, as entidades signatárias, e ainda que disso discordem veementemente, que, sendo a patrocinadora Caixa parte da Administração Pública indireta, sua intenção de alteração estatuária igualmente seja calçada por produção jurídica de seu Departamento Jurídico, dos mais competentes e profícuos de que se tem notícia;

17. Observam neste ofício, as entidades signatárias, que, para além da advocacia governamental e da patrocinadora, também funcione a advocacia interna da FUNCEF, com a proficiência que lhe é peculiar, cuja estruturação é compatível com a de qualquer outra Pessoa Jurídica de mesma pujança e patrimônio da Entidade;

18. Recebem as entidades signatárias, nesse trilhar, e com imenso assombro, a informação de que, como reforço à intenção da patrocinadora Caixa, tenha sido contratada consultoria jurídica externa, seja para atuação consultiva, seja para o patrocínio contencioso, especificamente em processo judicial onde a FUNCEF vê-se na contingência de defender os interesses da patrocinadora em detrimento dos interesses de seus participantes;

19. Ponderam as entidades signatárias que a destinação de recursos financeiros para a contratação de advocacia externa em tempos críticos com os dias de hoje, em que os participantes são assolados com pesado equacionamento – a despeito da absoluta inocência de cada um dos empregados, aposentados e assistidos, não é demais relembrar – possa, em tese e apenas em linha de argumentação, configurar suposta malversação do dinheiro do fundo, com potencial violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem reger todos os atos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;

20. Afinal, se a intenção de alteração do Estatuto, por sinal já materializada em ato judicialmente impugnado, advém de pareceres e/ou recomendações do Executivo Federal, do Jurídico da Caixa e do Jurídico da própria FUNCEF, ainda reputados como ilegais pelas entidades signatárias, a contratação de jurídico externo, e o dispêndio disso decorrente, mostrar-se-á exorbitante a toda evidência, o que aqui se afirma em linha de princípio, jamais como afirmação categórica;

21. Por esta simples ordem de razões, as entidades signatárias, na defesa dos participantes, empregados, aposentados e assistidos, e na defesa da própria instituição FUNCEF, com arrimo no art. 24, parágrafo único, da LC 109/2001, e no art. 5º, VI, da Resolução CNPC 32/2019, servem da presente para requerer à Entidade sejam disponibilizadas ao público todas as informações relativas aos gastos escriturados no balanço da Entidade, ano 2019, sob a rubrica de “despesas administrativas”, com a devida discriminação acompanhada da justificativa, especialmente no tocante ao gasto despendido pela Entidade com a contratação de advocacia externa, contenciosa e/ou consultiva;

22. Concomitantemente ao requerimento acima, endereçado à FUNCEF, e com o intuito de dar publicidade ao pedido, considerando seu interesse público, as entidades signatárias encaminham cópia à PREVIC, à CAIXA, ao CNPC, à CGU e TCU, para conhecimento e eventual adoção de providências.

Atenciosamente,

FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da CAIXA

FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA

UNEICEF – União Nacional dos Economiários da CAIXA

AUDICAIXA – Associação Nacional dos Auditores Internos da CAIXA

ANEAC – Associação Nacional dos Engenheiros e Arquitetos da CAIXA

ANBERR – Associação Nacional dos Beneficiários REG e REPLAN

ANIPA – Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da FUNCEF

SINPREV – Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Saúde, visando o reforço das ações de prevenção e combate à grave pandemia de coronavírus, que aflige o público idoso de todo o Brasil.

Assim, firmamos o compromisso de atuação pela sua aprovação no âmbito da FUNCEF e sua rápida viabilização pelos órgãos competentes, caso venha a ser aceita pelo grupo J & F.

Manteremos acompanhamento e traremos novas informações, assim que possível, sobre a evolução do assunto.

Brasília, 22 de março de 2020

Ana Cristina Gomes dos Santos
Conselheira Fiscal Eleita

Anália Miguel Anusievicz
Conselheira Fiscal Eleita

Antonio Augusto de Miranda e Souza
Diretor eleito

Celso Matos
Conselheiro Deliberativo Eleito

Ciro Cormack Júnior
Conselheiro Deliberativo Eleito

Délvio Joaquim Lopes de Brito
Diretor Eleito

Isidoro Perez Ramos
Conselheiro Fiscal Eleita

Jairo Dantas
Conselheiro Deliberativo Eleito

Luiz Henrique Muller

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